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ProAfR no REsp 202403803089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175094
- Registro
- 202403803089
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de
controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do
arbitramento da base de cálculo do ITCMD.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do
fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do
CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
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Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns.
1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
24/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.