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ProAfR no REsp 202404017907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178138
Registro
202404017907
Classe
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n. 13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o de deferimento ou indeferimento administrativo de revisão de benefícios previdenciários. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Delimitação da controvérsia: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários. 4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.