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AgRg nos EAREsp 202303308338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2464302
- Registro
- 202303308338
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar
o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos
precedentes invocados como paradigmas, sob pena de
inadmissibilidade.
2. No caso, verifica-se que, além da falta de confronto analítico
entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido
(inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária
similitude entre eles.
3. De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus
operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados
apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto
distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo,
ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias
justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, §
4ª, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.