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AgRg nos EAREsp 202303248479 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2462379
Registro
202303248479
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o debate jurídico sobre os critérios para modular a fração de redução do tráfico privilegiado é suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, ainda que as circunstâncias fáticas dos casos confrontados - notadamente a quantidade de droga e a existência de elementos indicativos de vínculo com organização criminosa - sejam manifestamente distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade dos embargos de divergência, cuja finalidade precípua é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte, pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas. Não basta a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida; é imperativo que as soluções jurídicas diversas tenham sido aplicadas a casos com molduras fáticas análogas. 4. A decisão monocrática agravada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, identificou corretamente a ausência de tal requisito. O acórdão embargado, da Sexta Turma, manteve a fração redutora mínima de 1/6 com base na conjugação de dois fatores: a expressiva quantidade de cocaína (9.520g) e a constatação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que indicavam o possível pertencimento do agente a uma organização criminosa. 5. Por outro lado, os acórdãos paradigmas invocados pela defesa não apresentam essa particularidade crucial. 6. A existência de elementos concretos que apontam para um maior envolvimento do agente com a criminalidade organizada constitui um fator distintivo juridicamente relevante, que impede a comparação direta entre os julgados e afasta a alegada divergência. A ausência do requisito da similitude fática impõe o não conhecimento dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, não bastando a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida. 2. Inexiste similitude fática, para fins de cabimento dos embargos de divergência, entre um acórdão que modula a fração do tráfico privilegiado com base em elementos que indicam a dedicação do agente a atividades de organização criminosa e outro que o faz com base em fundamentos diversos, sem a presença dessa particularidade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.