← Jurioteca
AgRg nos EAREsp 202303248479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2462379
- Registro
- 202303248479
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS
PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência, por ausência de similitude
fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como
paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o debate jurídico sobre os
critérios para modular a fração de redução do tráfico privilegiado é
suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, ainda
que as circunstâncias fáticas dos casos confrontados - notadamente a
quantidade de droga e a existência de elementos indicativos de
vínculo com organização criminosa - sejam manifestamente distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade dos embargos de divergência, cuja finalidade
precípua é a uniformização da jurisprudência interna desta Corte,
pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas. Não basta a mera
identidade da tese jurídica abstrata discutida; é imperativo que as
soluções jurídicas diversas tenham sido aplicadas a casos com
molduras fáticas análogas.
4. A decisão monocrática agravada, em conformidade com o parecer do
Ministério Público Federal, identificou corretamente a ausência de
tal requisito. O acórdão embargado, da Sexta Turma, manteve a fração
redutora mínima de 1/6 com base na conjugação de dois fatores: a
expressiva quantidade de cocaína (9.520g) e a constatação, pelas
instâncias ordinárias, de elementos que indicavam o possível
pertencimento do agente a uma organização criminosa.
5. Por outro lado, os acórdãos paradigmas invocados pela defesa não
apresentam essa particularidade crucial.
6. A existência de elementos concretos que apontam para um maior
envolvimento do agente com a criminalidade organizada constitui um
fator distintivo juridicamente relevante, que impede a comparação
direta entre os julgados e afasta a alegada divergência. A ausência
do requisito da similitude fática impõe o não conhecimento dos
embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de
divergência pressupõe, de forma inafastável, a demonstração de
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, não
bastando a mera identidade da tese jurídica abstrata discutida. 2.
Inexiste similitude fática, para fins de cabimento dos embargos de
divergência, entre um acórdão que modula a fração do tráfico
privilegiado com base em elementos que indicam a dedicação do agente
a atividades de organização criminosa e outro que o faz com base em
fundamentos diversos, sem a presença dessa particularidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.