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AgRg nos EAREsp 202303596860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2469484
- Registro
- 202303596860
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ALÉM
DA APREENSÃO DE 425 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DA PREMISSA DE FATO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no óbice
da Súmula n. 168 do STJ, em caso de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência de
entendimentos quanto à aplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade de entorpecentes,
aliada a outras circunstâncias do caso concreto, podem embasar o
não reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. No caso, inexiste divergência entre o acórdão embargado e o
aresto apontado como paradigma, porque as premissas fáticas são
diversas, impossibilitando o processamento dos embargos de
divergência.
5. Voto contrário ao parecer ministerial. É incabível alterar a
premissa de fato do julgamento efetuado, porque os embargos de
divergência têm natureza vinculada, não servindo como mero recurso
de revisão, na medida em que não se prestam a avaliar a justiça da
decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja
necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Além disso,
não é este órgão julgador (Terceira Seção) o competente para afirmar
eventual existência de constrangimento ilegal por parte da Sexta
Turma desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.