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REsp 202100997923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1931196
- Registro
- 202100997923
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A
TERCEIRO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO NA
RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia reside na possibilidade de retroação da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há
necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo
estranho aos autos.
2. Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de
Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si,
mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte
executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial.
3. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo
Civil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição
inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia,
embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou
irregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça
tem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em
desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o
desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da
prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à
data da emenda da inicial.
4. Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível
considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a
propositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte
diverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento
da execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar
prejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame
da prescrição, como entender de direito, considerando a data da
emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.