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REsp 202202708548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2023326
- Registro
- 202202708548
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, CAPUT E §
1º, DA LEI 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE
CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos refere-se à condenação da Fazenda
Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o
reconhecimento da procedência do pedido pela União.
2. A Lei 10.522/2002, em seu art. 19, dispensa a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) de contestar, oferecer contrarrazões e
interpor recursos, além de autorizar a desistência de recursos já
interpostos em determinadas matérias. O inciso I do § 1º do art. 19
dispõe que, nas hipóteses previstas nesse artigo, a Fazenda Nacional
não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios
quando reconhece a procedência do pedido, ao ser citada para
apresentar resposta em embargos à execução fiscal e exceções de
pré-executividade.
3. A interpretação da dispensa legal e das hipóteses previstas no
art. 19 deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto
normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos
moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do
pagamento de honorários advocatícios. A Lei 13.874/2019, ao incluir
os §§ 9º e 10 ao art. 19, ampliou as hipóteses de desistência,
tornando insubsistente a tese da taxatividade das hipóteses legais.
A imposição de ônus à Fazenda Nacional em hipóteses autorizadas pela
lei poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador,
estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não
faria sentido.
4. Em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação
da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre
os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o
não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência
for realizada nos termos da Lei 10.522/2002.
5. No caso sob julgamento, o cenário fático evidencia que o
reconhecimento da procedência do pedido apresentado pela Fazenda
Nacional se enquadra nas hipóteses previstas no art. 19, incisos II
e VI, da Lei 10.522/2002, devendo, portanto, ser afastada sua
condenação em honorários.
6. Não cabe o exame de alegações formuladas apenas nas contrarrazões
do recurso especial quanto aos fundamentos do reconhecimento do
pedido pela Fazenda Nacional diante da ausência de prequestionamento
e da indevida inovação recursal.
7. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.