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REsp 202202708548 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2023326
Registro
202202708548
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União. 2. A Lei 10.522/2002, em seu art. 19, dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, além de autorizar a desistência de recursos já interpostos em determinadas matérias. O inciso I do § 1º do art. 19 dispõe que, nas hipóteses previstas nesse artigo, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 3. A interpretação da dispensa legal e das hipóteses previstas no art. 19 deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios. A Lei 13.874/2019, ao incluir os §§ 9º e 10 ao art. 19, ampliou as hipóteses de desistência, tornando insubsistente a tese da taxatividade das hipóteses legais. A imposição de ônus à Fazenda Nacional em hipóteses autorizadas pela lei poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido. 4. Em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei 10.522/2002. 5. No caso sob julgamento, o cenário fático evidencia que o reconhecimento da procedência do pedido apresentado pela Fazenda Nacional se enquadra nas hipóteses previstas no art. 19, incisos II e VI, da Lei 10.522/2002, devendo, portanto, ser afastada sua condenação em honorários. 6. Não cabe o exame de alegações formuladas apenas nas contrarrazões do recurso especial quanto aos fundamentos do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional diante da ausência de prequestionamento e da indevida inovação recursal. 7. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.