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AgInt no AREsp 202401143967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2607365
- Registro
- 202401143967
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS.
INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE
ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do
CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é
direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa
física.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com o fim de reconhecer a
impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção
essencial das atividades da empresa, bem como a tese de
inobservância do princípio da menor onerosidade, demanda o reexame
das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na
fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n.
2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
4. Na situação, em relação à violação ao art. 205 do CPC e à multa
por embargos protelatórios, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.