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AgInt no AREsp 202500466926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854528
- Registro
- 202500466926
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES DE QUE DEVE
SER RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE QUE DEVE SER REDUZIDO
O QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo concluiu que, na espécie, houve culpa concorrente
da Vítima e da ora Agravante para a ocorrência do evento danoso, o
que, por conseguinte, justifica o dever de indenizar dessa última.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode
ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame,
porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos
autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença,
definido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva
do de cujus, observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. A
modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.