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EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 202201717678 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 69008
- Registro
- 202201717678
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESERÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS
E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DA
PROVA ESCRITA. ESPELHO DA PROVA DE SENTENÇAS. DIVULGAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO APÓS PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM PARCIAIS EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação ao
preparo recursal, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois a
decisão padece de omissão.
2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na
formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em
respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na
Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a
responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que,
excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a
intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da
vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes."
(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de
19/12/2024.)
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, apenas para conhecer do recurso ordinário e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.