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EDcl no AgInt no AREsp 201502671478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 802155
- Registro
- 201502671478
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART.
1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução
individualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento
coletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às
respectivas execuções individuais.
3. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081
(Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base
no valor das execuções individuais, devendo os honorários
sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados
como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do
art. 100 da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial dos embargados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.