← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 201502671478 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
802155
Registro
201502671478
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução individualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento coletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às respectivas execuções individuais. 3. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial dos embargados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.