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EDcl no AgInt no AREsp 202202184052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171529
- Registro
- 202202184052
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301 DO
STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os
Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301),
para discussão sobre a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da
cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em
imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e
vinculados ao FCVS".
2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos
que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do
paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código
de Processo Civil.
3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que
aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.