← Jurioteca
REsp 201500256555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1511942
- Registro
- 201500256555
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS
DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO
MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS
DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente
da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens
distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda,
pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em
relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba,
sendo possível a cumulação de ambas as verbas.
2. A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois
terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em
liquidação de sentença.
3. A interrupção da prescrição por meio do protesto judicial em
relação ao evento danoso está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 202,
inciso I, do Código Civil.
4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme
orientação consolidada na Súmula n. 54/STJ, tratando-se de matéria
de ordem pública.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser adequadamente demonstrado,
com indicação precisa dos dispositivos legais e da divergência
interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do
Estado de Santa Catarina não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.