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REsp 201500256555 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1511942
Registro
201500256555
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba, sendo possível a cumulação de ambas as verbas. 2. A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em liquidação de sentença. 3. A interrupção da prescrição por meio do protesto judicial em relação ao evento danoso está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil. 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula n. 54/STJ, tratando-se de matéria de ordem pública. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser adequadamente demonstrado, com indicação precisa dos dispositivos legais e da divergência interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.