← Jurioteca
AgRg no RHC 202501754523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216154
- Registro
- 202501754523
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM
REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INALTERAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PAPEL CENTRAL NA COORDENAÇÃO E
TENTATIVA DE DISSIMULÇÃO DAS EMPREITADAS ILÍCITAS PERANTE OS ÓRGÃOS
FISCALIZATÓRIOS. NECESSIDADE DE CESSAR AS PRÁTICAS DELITIVAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com
base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de
manutenção ou imposição de segregação cautelar.
3. No particular, tanto na sentença, quanto no acórdão recorrido,
destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia
da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos
ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto
da conduta praticada, eis que o agravante, foi condenado pelos
crimes de tráfico interestadual de drogas, associação ao tráfico
interestadual de drogas, contrabando, descaminho e importação de
medicamentos sem registro. Com os corréus foi apreendido 1.601,85 kg
(mil, seiscentos e um quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de
massa bruta da substância Maconha, além 2.885 (dois mil, oitocentos
e oitenta e cinco) unidades de cigarros eletrônicos produzidos na
China, 32 caixas do medicamento intitulado Minoxidil, além de 30
(trinta) notebooks, 67 (sessenta e sete), 1.824 tablets (mil,
oitocentos e vinte quatro) smartphones da marca Xiaomi, 68 (sessenta
e oito) smartphones da marca Redmi, e 50 (cinquenta) receptores de
TV (e-STJ fl. 397/398). Inclusive, consta que o agravante atuava na
organização criminosa desempenhando papel central na coordenação e
na tentativa de dissimulação perante aos órgãos fiscalizatórios das
empreitadas ilícitas. Conforme narram os autos, ele se utilizava de
estratégias sofisticadas para ocultar a natureza criminosa das
atividades, como a utilização de cargas lícitas para encobrir os
ilícitos e a organização logística para transporte interestadual de
drogas, mercadorias proibidas e bens desacompanhados de documentação
fiscal (e-STJ fl. 526). O acórdão relata, ainda, que o agravante
mantinha comunicações frequentes com o corréu JULLIO e outros
membros da organização criminosa ainda não qualificados (e-STJ fl.
404), sendo, portanto, necessário a manutenção da prisão a fim de
cessar as práticas delitivas.
4. Ademais, o agravante permaneceu preso durante todo o processo
(e-STJ fl. 542;404), motivações consideradas idôneas para justificar
a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.