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AgRg no HC 202501587060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001341
- Registro
- 202501587060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À COLETIVIDADE, REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA E DELITO
PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas
também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima,
tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de
furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do
agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet
de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não
preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da
insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo
à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor
econômico em relação ao patrimônio da vítima, é inegável o prejuízo
a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por
longo período de tempo. Precedentes.
3. A existência de maus antecedentes, reincidência e o fato de ter
sido o delito praticado na forma qualificada (concurso de agentes),
reforçam a compreensão de maior reprovabilidade da conduta, o que
afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
4. Apesar de ser a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, não
verifico ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o
qual, inclusive, é benéfico ao paciente, já que, diante da
existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), e da
reincidência do paciente, seria cabível até mesmo a fixação do
regime inicia l fechado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.