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AgRg no AREsp 202500460648 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2855398
Registro
202500460648
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alega que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o furto foi cometido em estado de necessidade e que o valor da res furtiva é ínfimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do acusado impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de alegações de furto famélico e valor ínfimo do bem furtado. III. Razões de decidir 4. O tribunal considerou que a conduta do apelado não é irrelevante para o direito penal, pois apresenta lesividade suficiente para justificar a condenação, apesar do pequeno valor do bem furtado. 5. A decisão enfatizou que o acusado é contumaz na prática de delitos patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 6. A jurisprudência do STJ apoia esse entendimento, afirmando que a reiteração delitiva do acusado demonstra a tipicidade material da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 7. A restituição do bem furtado não é suficiente para aplicar o princípio da insignificância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva do acusado impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.558/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.