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AgRg no AREsp 202501548401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924786
- Registro
- 202501548401
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 284/STF E N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa reitera argumentos de que os requisitos para a admissão
do recurso especial estão preenchidos e que a parte agravante
impugnou todos os fundamentos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se admite a utilização da revisão criminal para rediscutir
minuciosamente, com base nos mesmos elementos probatórios, as
circunstâncias já valoradas na ação penal originária.
5. As circunstâncias fáticas do delito, aliadas às condições
pessoais do agente no contexto da prática criminosa (notadamente a
culpabilidade), bem como a grande quantidade de entorpecentes
apreendidos, justificam o aumento da pena-base.
6. Considerando-se que o agente pretendia transpor mais de uma
Unidade da Federação, e que a ocultação de bens e valores foi
realizada por meio da organização criminosa que liderava - inclusive
exercendo comando direto da organização dentro de estabelecimento
prisional no Estado de São Paulo - restou evidenciada a elevada
complexidade e ampla dimensão da atividade criminosa, o que
justifica a aplicação da fração de 1/2 na dosimetria da pena.
7. No que se refere à eventual continuidade delitiva ou configuração
de crime único, não há como reconhecer a prática em um mesmo
contexto fático, uma vez que o intervalo entre as apreensões
ultrapassou 30 dias, descaracterizando a continuidade.
8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial na forma
exigida impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.