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AgRg no AREsp 202501548401 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2924786
Registro
202501548401
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa reitera argumentos de que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite a utilização da revisão criminal para rediscutir minuciosamente, com base nos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias já valoradas na ação penal originária. 5. As circunstâncias fáticas do delito, aliadas às condições pessoais do agente no contexto da prática criminosa (notadamente a culpabilidade), bem como a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, justificam o aumento da pena-base. 6. Considerando-se que o agente pretendia transpor mais de uma Unidade da Federação, e que a ocultação de bens e valores foi realizada por meio da organização criminosa que liderava - inclusive exercendo comando direto da organização dentro de estabelecimento prisional no Estado de São Paulo - restou evidenciada a elevada complexidade e ampla dimensão da atividade criminosa, o que justifica a aplicação da fração de 1/2 na dosimetria da pena. 7. No que se refere à eventual continuidade delitiva ou configuração de crime único, não há como reconhecer a prática em um mesmo contexto fático, uma vez que o intervalo entre as apreensões ultrapassou 30 dias, descaracterizando a continuidade. 8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial na forma exigida impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.