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AgRg no AREsp 202501949102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949209
- Registro
- 202501949102
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa
dos dispositivos legais federais violados, apresentando apenas
dispositivos constitucionais.
2. O agravante e corréus foram condenados por tráfico interestadual
de drogas, com apreensão de 152 tijolos de maconha, pesando 141,
878kg, transportados entre estados da federação.
3. O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena aplicada pelo
juízo de primeiro grau, considerando a quantidade de drogas e a
logística empregada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que não conheceu do recurso especial por falta de
indicação dos dispositivos legais violados deve ser mantida.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de
aumento de pena por tráfico interestadual e a não aplicação da
atenuante de confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. A falta de indicação clara e expressa do
dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 284 do STF.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de
fronteiras por todos os envolvidos.
8. A revisão da conclusão da Corte de origem no tocante à não
incidência do tráfico privilegiado demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de indicação clara e expressa do
dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.
2. A configuração do tráfico interestadual não exige a transposição
de fronteiras por todos os envolvidos. 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, V; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no
AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27.06.2023; STJ, HC n. 798.732/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.