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AgRg no AREsp 202501852887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943350
- Registro
- 202501852887
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO
REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ - impede o
conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar
jurisprudência das Cortes superiores superveniente contrária à
apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior
Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes.
4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo
exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n.
1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na
espécie.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.