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AREsp 202303910589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2493703
- Registro
- 202303910589
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada por
tráfico de drogas privilegiado, com pena de 4 anos e 2 meses de
reclusão em regime inicial fechado, além de 416 dias-multa, após
revisão da decisão de primeira instância que havia fixado pena de 2
anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas
de direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado
foi corretamente aplicada e se o regime inicial de cumprimento da
pena deve ser o fechado ou o semiaberto, considerando a primariedade
do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas foram consideradas para modular a causa de diminuição do
tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da
dosimetria.
4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto,
considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do
tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em
conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para fixar o
regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria. 2. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o
semiaberto quando o réu é primário e a pena-base é fixada no mínimo
legal, mesmo em casos de tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.404.687/SP, Min.
Daniela Teixeira, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.800.271/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
1/4/2025....
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.