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AgRg no HC 202500494969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981955
- Registro
- 202500494969
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA
DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão
preventiva por suposta ausência de fundamentação idônea. O agravante
sustenta que a prisão cautelar foi mantida apenas com base na
reincidência e na gravidade abstrata do tipo penal imputado (porte
de munição), sem demonstrar a periculosidade concreta de sua
conduta. Alega também possuir condições pessoais favoráveis e
questiona a proporcionalidade da medida. Requer a substituição da
prisão por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a garantia da ordem pública; e (ii) determinar se há
ilegalidade na manutenção da custódia cautelar à luz do princípio
da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas
alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na
reincidência do agravante, que ostenta condenações anteriores por
tráfico de drogas e posse/porte de munição de uso restrito.
4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos
familiares, não prevalecem sobre os elementos concretos que
evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a necessidade
da custódia cautelar.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, comprovada a
gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente, é
legítima a prisão preventiva, sendo incabível o acolhimento de
alegações genéricas ou a aplicação do princípio da insignificância
em contextos que revelem lesividade real e risco social.
6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão
preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível
prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta
ou seu regime inicial de cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP quando
fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a
gravidade da conduta, não se revelando desproporcional ou
desnecessária.
2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a custódia
cautelar, quando evidenciado risco concreto à ordem pública.
3. O princípio da homogeneidade não se aplica à análise da
legalidade da prisão preventiva, por ausência de certeza sobre a
pena e o regime a serem aplicados na sentença.
4. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando
insuficientes para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem
pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.