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AgRg no HC 202501221400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994665
- Registro
- 202501221400
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da
Lei n. 11.343/2006) e preso preventivamente. A defesa alegou
ausência dos requisitos da prisão cautelar, possibilidade de medidas
alternativas ao cárcere e existência de condições pessoais
favoráveis. Pleiteou a revogação da prisão preventiva com base na
alegada ilegalidade da decisão de primeiro grau, por estar fundada
exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio na hipótese de ausência de
flagrante ilegalidade; (ii) avaliar se a prisão preventiva decretada
está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a
medida extrema, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF inadmite o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não
se configura no caso.
4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos
autos, como a quantidade de droga apreendida, a posse de objetos
comumente utilizados no tráfico e o risco de reiteração delitiva, o
que evidencia a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de indícios
de participação em atividade criminosa estruturada, justifica a
manutenção da segregação cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si
sós, os fundamentos objetivos e subjetivos que autorizam a prisão
preventiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão foram corretamente
afastadas diante da inadequação da substituição, tendo em vista o
contexto fático da suposta prática delitiva reiterada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.