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AgRg no HC 202501632498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002031
- Registro
- 202501632498
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu
condenado por tráfico de drogas, com pena agravada pela quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos e pelos maus antecedentes
reconhecidos. A parte agravante apenas reiterou os argumentos
anteriormente apresentados, sem impugnar de forma específica os
fundamentos utilizados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo
regimental que deixa de impugnar, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é
inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe, por analogia, a
Súmula n. 182 do STJ.
4. No caso concreto, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos
formulados na impetração originária, deixando de rebater os
fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
ordem de habeas corpus.
5. A ausência de insurgência específica contra a decisão agravada
atrai a incidência do óbice sumular, tornando inviável o
conhecimento do recurso.
6. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena, a qual foi devidamente motivada com base na quantidade,
natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus
antecedentes do réu, em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e com a jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A dosimetria da pena pode ser fixada com base na quantidade,
natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus
antecedentes, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. A ausência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas
corpus de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.