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AgRg no HC 202501731210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003705
- Registro
- 202501731210
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em desfavor de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a
ordem e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a
acusação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 e no art. 180, §1º, do Código Penal. O agravante
sustenta que a decisão não observou a orientação jurisprudencial da
Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a prisão
preventiva, bem como destaca suas condições pessoais favoráveis,
pleiteando a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma
concreta, a sua necessidade para a garantia da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a fundamentação do decreto prisional baseia-se na
gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada
pela apreensão de 151,8g de maconha, armazenada no armário de seu
filho adolescente, além de 2,576kg de fios de cobre e outros em
processo de queima, circunstâncias que indicam risco efetivo à ordem
pública.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite que as
circunstâncias fáticas do crime, incluindo a quantidade e a natureza
da droga apreendida, podem fundamentar a prisão preventiva quando
evidenciem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como
primariedade, bons antecedentes e responsabilidade familiar, não
impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas
circunstâncias do crime e pela quantidade de droga apreendida. 2. As
condições pessoais favoráveis do réu não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais. 3. As circunstâncias fáticas do crime podem servir de
fundamento para o decreto prisional, quando evidenciem risco efetivo
à ordem pública."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.