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AgRg no REsp 202404183076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179892
- Registro
- 202404183076
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o
desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do
fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas,
desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.
2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa. Assim, para a
caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é
necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso
porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de
agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
3. No caso concreto, o conjunto probatório validado pelas instâncias
ordinárias comprova o envolvimento do recorrente nos crimes. Os
elementos de relevância para a condenação incluem a admissão do
corréu sobre o trabalho do recorrente na repaletização das pedras
que ocultavam a cocaína apreendida na Bélgica, registros de sua
presença no barracão durante o período crítico de preparo da carga e
interceptações telefônicas que revelam preocupações com sigilo e
seleção criteriosa do pessoal envolvido.
4. Torna-se inviável se falar em absolvição por insuficiência
probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do
livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir
pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente. As
instâncias de origem apontaram elementos concretos que efetivamente
evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a
configuração de crime autônomo de associação para o narcotráfico.
5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito
de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida
inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de
drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato,
de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes
ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos
idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em
consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há
como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela
instância de origem.
6. Agravo regimental não provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.