← Jurioteca

AgRg no AREsp 202302444209 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2408948
Registro
202302444209
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A reavaliação das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 2. A quantidade de droga apreendida - 2g (dois gramas) de cocaína, dissociada de outros elementos de prova, como petrechos ou balança de precisão, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência. 3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal. 4. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial ministerial. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza tráfico de drogas. 2. Na ausência de provas concretas de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.