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AgRg no AREsp 202302444209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2408948
- Registro
- 202302444209
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL
MINISTERIAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A reavaliação das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
2. A quantidade de droga apreendida - 2g (dois gramas) de cocaína,
dissociada de outros elementos de prova, como petrechos ou balança
de precisão, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme
jurisprudência.
3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a
alegação de uso pessoal.
4. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial ministerial. Ordem concedida de
ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não caracteriza tráfico de drogas. 2. Na ausência de provas
concretas de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo,
desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo
pessoal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP,
art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.