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AgRg no AREsp 202404676289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820470
- Registro
- 202404676289
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois está-se
diante de objetos avaliados em aproximadamente R$ 352,09 (trezentos
e cinquenta e dois reais e nove centavos) - e-STJ fl. 328, quantia
essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que
representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é
socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância
à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma
vez constatada a habitualidade delitiva do agente diante de ações
penais em seu desfavor (AgRg no HC n. 795.854/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.