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AgRg no AREsp 202501935175 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2948459
Registro
202501935175
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O fato de o agente transportar grande quantidade de droga a serviço de terceiros, mediante paga, não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que evidencia, de plano, apenas a condição de mula, e não a dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.