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AgRg no AREsp 202501935175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948459
- Registro
- 202501935175
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O fato de o agente transportar grande quantidade de droga a
serviço de terceiros, mediante paga, não se presta, sozinho, a
sustentar o afastamento da minorante do §4º do art. 33 da Lei de
Drogas, visto que evidencia, de plano, apenas a condição de mula, e
não a dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a condição de mula, per se, não
tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.