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EDcl no AgRg no AREsp 202501287415 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2908364
Registro
202501287415
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. MÉRITO NÃO APRECIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA QUE PERMANECE EM VIGOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O recurso especial interposto pela ora embargante foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula n. 518 desta Corte, que estabelece que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Nada obstante, a embargante foi beneficiada com a ordem concedida no Habeas Corpus n. 994.761/SP, que restabeleceu a decisão do Juízo da execução que promoveu a paciente ao regime aberto, decisão esta que permanece vigente e não fica prejudicada, uma vez que o mérito do recurso especial não foi examinado, tendo sido inadmitido em virtude de óbice de natureza processual. 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que a decisão proferida no Habeas Corpus n. 994.761/SP permanece vigente, a despeito da inadmissão do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.