← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202303736453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2485508
- Registro
- 202303736453
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, o qual impugnava decisão monocrática
que negara seguimento a recurso especial. A parte embargante
sustenta omissão quanto à análise da dosimetria da pena,
especialmente no que tange à aplicação da causa de aumento prevista
no art. 171, § 4º, do Código Penal, argumentando bis in idem e
desproporcionalidade na majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na
fundamentação do acórdão quanto à análise da dosimetria da pena,
notadamente quanto à legitimidade da causa de aumento aplicada com
base na condição de idoso das vítimas e no elevado valor subtraído,
bem como se haveria duplicidade de fundamentos ou
desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado de declaração deixou de enfrentar de forma
expressa a questão formada pelos argumentos defensivos relativos à
dosimetria da pena e ao bis in idem, propiciando os atuais embargos
de declaração nos termos do art. 619 do CPP.
4. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do
Código Penal está devidamente fundamentada, considerando que os
reais prejudicados pelo estelionato foram os idosos titulares das
contas bancárias, conforme comprovado nos autos e sendo irrelevante
o fato de a fraude ter sido perpetrada mediante engano praticado
contra terceiros.
5. Inexiste bis in idem na majoração da pena, pois a vulnerabilidade
das vítimas justifica a incidência da majorante, enquanto o valor
expressivo do prejuízo fundamenta o patamar de aumento, sem
duplicidade de fundamentação.
6. A fração de aumento ao dobro encontra respaldo na relevância do
resultado gravoso, consistente em prejuízo patrimonial superior a R$
100.000,00 (cem mil reais), sendo legítima à luz do § 4º do art.
171 do CP e da jurisprudência consolidada do egrégio STJ.
7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios
legais e jurisprudenciais, deixando de verificar-se flagrante
desproporcionalidade ou ilegalidade que autorize sua revisão em
recurso especial, conforme entendimento pacífico desta Corte.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.