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AgRg nos EDcl no AREsp 202500507863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858468
- Registro
- 202500507863
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se admite que a parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no HC n. 887.732/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 27/6/2024).
2. Esta Corte também já esclareceu que "O prequestionamento das
questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do
Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de
ordem pública, sendo de rigor o não conhecimento das alegações
apresentadas e não analisadas pelas instâncias de origem, não sendo
cabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que,
superando vício procedimental na interposição do recurso, este
Sodalício examine o mérito da causa" (AgRg no AREsp n. 1.302.250/MS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 24/10/2018).
3. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação
do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art. 59 deste Código". No caso, muito
embora a reprimenda haja totalizado menos de 4 anos de prisão
simples, o fato de o réu ostentar circunstância judicial
desfavorável justifica a imposição de regime mais gravoso.
4. Na hipótese, o benefício previsto no art. 44, III, do CP foi
negado ao recorrente, tendo em vista a gravidade da sua
culpabilidade, valorada em seu desfavor porque ele dirigiu o veículo
automotor sob influência de álcool, em excesso de velocidade e com
número superior de passageiros do que o veículo comportava. Assim,
aplicável ao caso a compreensão de que "a consideração negativa de
circunstâncias judiciais obsta a conversão da pena privativa de
liberdade em restritivas de direitos, ainda que a pena seja inferior
a 4 (quatro) anos de reclusão" (AgRg no HC n. 406.861/ES, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T. DJe 17/10/2017).
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.