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AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 202304191793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2513135
- Registro
- 202304191793
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
JUSTIFICADA. CULPABILIDADE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA PARA PIOR
EM RECURSO DA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula
n. 83 do STJ e rejeitou alegações de nulidade processual e os
pedidos de redução da pena-base e de substituição de pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
2. A defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento,
pois a inquirição judicial foi precedida pela leitura de declarações
colhidas durante o inquérito, e aponta a nulidade do interrogatório
do réu.
3. O advogado também refuta a valoração negativa da culpabilidade do
réu e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade
processual a mera leitura, em juízo, de declarações e depoimentos
prestados em fase inquisitorial, uma vez que franqueada às partes a
formulação de perguntas para questionar a dinâmica dos fatos em
audiência.
5. A expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não
suspende a instrução criminal, e a realização do interrogatório
antes da sua devolução não gera nulidade, a menos que haja prejuízo
concreto para a defesa.
6. Ainda, conforme tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.114,
"O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A
inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à
oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
7. No caso, não houve alegação oportuna da nulidade (preclusão) e o
Tribunal de origem destacou a ausência de prejuízo ao réu, uma vez
que a defesa teve acesso às declarações obtidas durante o inquérito,
especialmente as da vítima, e, nas alegações finais, depois de
assistir aos vídeos das oitivas, houve oportunidade de o advogado
requerer providências. Ainda, a sentença registra diversas provas
constantes nos autos para reconhecer o crime e sua autoria,
independentes do interrogatório e da oitiva realizada por carta
precatória.
8. A análise negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do CP,
foi justificada, ante as condições pessoais do agente no contexto em
que praticado o crime. O fato de o acusado ser médico demonstra a
maior reprovabilidade da violação sexual mediante fraude. Aos
profissionais que desempenham certas atividades, como a medicina,
com elevado grau de instrução e dever de observar regras éticas da
profissão, impõe-se, além do cumprimento das leis, a obrigação
importante de não atentar contra a dignidade de seus pacientes.
9. A sentença e o acórdão de apelação destacaram a existência de
circunstância judicial negativa (culpabilidade). Assim, e sem
nenhuma reforma para pior do acórdão recorrido, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível,
na ausência de requisito subjetivo, conforme o art. 44, III, do
Código Penal.
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.