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AgRg no AREsp 202501864100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944198
- Registro
- 202501864100
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito
condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova
inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas
levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "É possível que a sentença se
baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde
que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais
elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
3. No caso, a vítima faleceu antes de concluída a instrução
processual. Entretanto, as instâncias ordinárias ressaltaram que, na
fase de inquérito, a ofendida afirmou haver sido agredida pelo réu
e assinalaram que as palavras dela foram corroboradas pelo laudo de
exame de corpo de delito, bem como pelas afirmações de sua mãe.
Assim, o relato informal da vítima constitui prova irrepetível, apta
a amparar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155,
parte final, do CPP. Nesse contexto, concluir pela necessidade de
absolvição do réu demandaria o reexame das provas do processo,
conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.