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REsp 202101951224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1945492
- Registro
- 202101951224
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA PARA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, que manteve decisão de declínio de competência para
apreciação de Medidas Protetivas de Urgência para Vara Criminal
comum, sob o argumento de que a alegada violência não se baseava no
gênero.
2. O Ministério Público alegou que a situação configurava violência
de gênero, insistindo na aplicação da Lei nº 11.340/06, e na
competência do Juízo especializado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de gênero feminino, independentemente da relação
familiar da vítima com o alegado agressor , é suficiente para atrair
a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência
doméstica e familiar.
4. A competência para o processamento e julgamento das Medidas
Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante
sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração
específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da
Penha.
6. A competência exclusiva dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento das
Medidas Protetivas de Urgência é reconhecida, conforme a
especialidade do procedimento exigido pela Lei nº 11.340/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher para o processamento da demanda.
Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de
violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária
e grau de parentesco. 2. A efetiva aplicabilidade da Lei Maria da
Penha pressupõe o julgamento e processamento em juízo especializado
com atendimento diferenciado da vítima, incluindo assistência
jurídica."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp
2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.