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AgRg no REsp 202304587160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116501
- Registro
- 202304587160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para
afastar a agravante do art. 61, inciso II, "j", do Código Penal,
redimensionando a pena, mas mantendo os demais termos da condenação.
2. O agravante foi condenado nas penas do art. 310 do Código de
Trânsito Brasileiro e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.
10.826/2003, e busca a fixação da pena-base no mínimo legal, regime
aberto para o cumprimento inicial da pena e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para
fins de exasperação da pena-base, a condenação por crime anterior
transitada em julgado posteriormente ao fato processado nesta ação
penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada admite a
utilização como maus antecedentes de condenação definitiva posterior
por prática de crime anterior ao delito examinado.
5. A manutenção dos maus antecedentes impede a alteração do regime
inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, devido à existência de
circunstância judicial desfavorável.
6. A ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão
agravada impõe a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime,
com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus
antecedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável
autoriza a aplicação de regime mais gravoso e obsta a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, inciso
II, "j"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC
993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.