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AgRg no REsp 202203355880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2034784
Registro
202203355880
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de alegada violação ao princípio da congruência, sustentando que a denúncia imputou dolo direto, enquanto a condenação foi baseada em dolo eventual. 2. A defesa argumenta que não é necessário o revolvimento fático-probatório para enfrentar as teses defensivas e que o dissídio jurisprudencial foi comprovado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imputação de dolo eventual, em vez de dolo direto, viola o princípio da congruência, bem assim se o acolhimento das teses defensivas demanda reexame de fatos e de provas e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir 4. A imputação de conduta dolosa abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, não havendo ofensa ao princípio da congruência, porquanto o legislador equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação dolosa. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à participação de menor importância demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi demonstrada, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A imputação de dolo eventual não viola o princípio da congruência, pois o legislador equiparou dolo direto e eventual para a caracterização do tipo de ação dolosa. 2. A mera transcrição de ementas não comprova dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica da identidade fática e divergência entre julgados". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 18, I; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858 / RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2196697 / AC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.