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AgRg no REsp 202203355880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034784
- Registro
- 202203355880
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão de alegada violação ao
princípio da congruência, sustentando que a denúncia imputou dolo
direto, enquanto a condenação foi baseada em dolo eventual.
2. A defesa argumenta que não é necessário o revolvimento
fático-probatório para enfrentar as teses defensivas e que o
dissídio jurisprudencial foi comprovado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a imputação de dolo eventual, em vez de dolo direto, viola o
princípio da congruência, bem assim se o acolhimento das teses
defensivas demanda reexame de fatos e de provas e se o dissídio
jurisprudencial foi devidamente comprovado.
III. Razões de decidir
4. A imputação de conduta dolosa abrange tanto
o dolo direto quanto o eventual, não havendo ofensa ao princípio da
congruência, porquanto o legislador equiparou as duas figuras para
a caracterização do tipo de ação dolosa.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
participação de menor importância demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
6. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois
não foi demonstrada, de forma analítica, a identidade fática e a
divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como
paradigma.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A imputação de dolo eventual não viola o
princípio da congruência, pois o legislador equiparou dolo direto e
eventual para a caracterização do tipo de ação dolosa. 2. A mera
transcrição de ementas não comprova dissídio jurisprudencial, sendo
necessária a demonstração analítica da identidade fática e
divergência entre julgados".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 18, I; Súmula 7
do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858
/ RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, de minha
relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2196697 / AC, Quinta
Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.