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AgRg no REsp 202203924674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043711
- Registro
- 202203924674
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83,
STJ. A defesa alega que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois
busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a
pena-base, considerada desproporcional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria
da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na
fração utilizada para exasperar a pena-base.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se manteve
por seus próprios fundamentos.
4. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e
provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n.
7, STJ.
5. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade
judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos
legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no
caso.
6. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação
aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no
caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Em sede de recurso especial, é inviável a
revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na
hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas.
2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade
judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou
desproporcionalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.