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AgRg no REsp 202300884101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060151
- Registro
- 202300884101
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
ministerial para restabelecer a aplicação do concurso material entre
os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, afastando-se a agravante
do art. 298, inciso III, do CTB.
2. O agravante defende o reconhecimento de prescrição da pretensão
punitiva retroativa, sem adentrar o mérito da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao não
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há
prescrição da pretensão punitiva retroativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não atendeu ao
princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e
pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza
o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser
acolhida, pois não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação,
afastando a aplicabilidade do art. 110, § 1º, do CP. A prescrição é
regida pela pena máxima prevista em abstrato para os delitos, que
não foi alcançada no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser
conhecido. 2. A prescrição da pretensão punitiva é regida pela pena
máxima prevista em abstrato quando não há trânsito em julgado para a
acusação".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 298, III;
CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, IV e V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Minª. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, REsp
1.879.241/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
03.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.