← Jurioteca
AgRg no RHC 202501556160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215407
- Registro
- 202501556160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico
de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação
idônea para a prisão preventiva e ausência dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, além de nulidade por quebra da
cadeia de custódia e suspeição do magistrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há elementos que justifiquem a manutenção da medida cautelar
extrema.
5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por quebra da
cadeia de custódia e suspeição do magistrado, e se tais alegações
comprometem a validade das provas e a decisão de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante, que participa de esquema coordenado para tráfico de
drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade
concreta.
7. Não há elementos concretos que indiquem irregularidades na
conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das
provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por
quebra da cadeia de custódia.
8. A alegação de suspeição do magistrado não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta
Corte Superior sobre o tema.
9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a
revogação da prisão preventiva, quando há elementos que justificam a
medida cautelar.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade
do agente. 2. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de
forma a comprometer a validade das provas. 3. A suspeição do
magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem,
impedindo análise por esta Corte Superior".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg
nos EDcl no HC 965.268/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, DJEN 02/06/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.