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AgRg no REsp 202101811090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1943268
- Registro
- 202101811090
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E ATENUANTE DA
MENORIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial.
2. A defesa sustenta que a unificação da dosimetria para os quatro
crimes de tráfico violou o princípio da individualização da pena,
previsto no art. 68 do Código Penal, e que a ausência de cálculo
específico para o fato 7 impede a correta aferição da pena e
eventual extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a unificação da dosimetria para múltiplos crimes de tráfico, sem
cálculo específico para cada fato, viola o princípio da
individualização da pena e se a omissão no reconhecimento da
atenuante da menoridade impacta a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que a fixação
de uma única dosimetria para os quatro crimes de tráfico não
acarretou prejuízo, pois os delitos foram praticados em condições
semelhantes, tornando desnecessária a repetição do cálculo para cada
crime de forma isolada.
5. A Corte local consignou que o reconhecimento da atenuante da
menoridade, ainda que possível, não impactaria o quantum da pena
final, considerando a aplicação do artigo 71 do Código Penal, que
impõe a pena mais grave com aumento de um sexto a dois terços nos
crimes continuados.
6. Concluiu-se que não houve prejuízo à ampla defesa, pois tanto a
unificação da dosimetria quanto a ausência de repercussão da
atenuante na pena final não comprometeram o exercício pleno dos
direitos do réu, nem resultaram em agravamento indevido da
reprimenda imposta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A unificação da dosimetria para crimes
praticados em condições semelhantes não viola o princípio da
individualização da pena. 2. O reconhecimento da atenuante da
menoridade não impacta a pena final em crimes continuados, conforme
o artigo 71 do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Código
Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.