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AgRg no RHC 202500788902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212609
- Registro
- 202500788902
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA E RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso em habeas corpus. O embargante impugna a
manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos
adequados e desproporcionalidade da medida, bem como postulando
substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e
adequação da prisão preventiva decretada contra o agravante,
especialmente diante da gravidade dos fatos narrados, da alegada
reiteração criminosa e da possibilidade de aplicação de medidas
cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade
recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental.
4. A decisão agravada se apoia em fundamentação concreta e
individualizada, evidenciando elementos objetivos que justificam a
custódia cautelar, como a gravidade dos fatos (estelionato
reiterado), o número elevado de vítimas (mais de quarenta) e o
vultoso prejuízo causado (aproximadamente R$ 2.700.000,00 (dois
milhões e setecentos mil reais).
5. A fuga do distrito da culpa e a dificuldade de localização do
investigado, com indícios de que estaria no exterior, ostentando
padrão de vida elevado com recursos supostamente ilícitos,
evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal.
6. O modus operandi do agravante, que utilizava sua condição de
corretor de imóveis para vender o mesmo bem a múltiplas vítimas, é
indicativo de habitualidade criminosa e justifica a segregação para
proteção da ordem pública.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão
preventiva com base na reiteração delitiva, fuga comprovada e
gravidade concreta do delito, ainda que o réu possua condições
subjetivas favoráveis.
8. Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes no caso
concreto, diante da magnitude dos prejuízos, da multiplicidade de
vítimas e do comportamento do investigado, em aparente evasão do
país.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em regime
supostamente aplicável em futura condenação, exige exame
fático-probatório e projeção sobre dosimetria da pena, o que é
incabível na via estreita do habeas corpus.
10. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não foi
analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça, dada a caracterização de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos
concretos que demonstrem reiteração delitiva, fuga do distrito da
culpa e risco à aplicação da lei penal, mesmo que o réu possua
condições subjetivas favoráveis.
2. A venda reiterada do mesmo imóvel a múltiplas vítimas, com
ocultação do reu após o recebimento dos valores, configura modus
operandi que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
3. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em
eventual regime futuro de cumprimento de pena, deixa de ser acolhida
em habeas corpus, por exigir exame probatório inadmissível.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão somente é
cabível quando suficientes para atingir os fins da custódia, o que
também deixa de se verificar diante da gravidade e das
circunstâncias do caso concreto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.