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AgRg nos EDcl no REsp 201901878000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1823299
- Registro
- 201901878000
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS.
AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração em recurso especial,
alegando reformatio in pejus pela decisão que, ao dar provimento ao
recurso especial defensivo, absolveu o recorrente do crime de
financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento do
art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06.
2. O réu foi condenado a 70 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão por
tráfico de drogas, financiamento do narcotráfico e lavagem de
dinheiro. A decisão monocrática reduziu a pena para 60 anos, 11
meses e 18 dias de reclusão, mantendo os demais termos da
condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na decisão que, ao acolher o pedido da
defesa, absolveu o réu do crime de financiamento do tráfico de
drogas e aplicou a causa de aumento de pena, resultando na redução
da pena total.
III. Razões de decidir
4. Não há interesse recursal, pois a decisão
monocrática deu provimento ao recurso especial defensivo conforme
solicitado, não havendo sucumbência da parte recorrente.
5. A defesa inovou indevidamente no agravo regimental ao questionar
a aplicação do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06, em
desacordo com as razões do recurso especial.
6. A adoção da nova tese jurídica no agravo regimental
manifestamente contrária ao pleito recursal inicialmente apresentado
pela defesa evidencia comportamento contraditório, cuja vedação
também se aplica no âmbito do processo penal a todos os sujeitos
processuais.
7. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do STJ, afastando o
delito do art. 36 da Lei n. 11.343/06 e aplicando a causa de aumento
do art. 40, inciso VII, sem agravar a pena final do réu.
8. A pena foi reduzida em quase dez anos, sem alteração do regime
inicial de cumprimento, não configurando reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a decisão
acolhe o pedido da defesa e reduz a pena total do réu. 2. Inovação
recursal não é admitida em agravo regimental em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 36 e 40,
VII; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 306.136/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; REsp
1.290.296/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 3/2/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.