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AgRg nos EDcl no REsp 201901878000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1823299
Registro
201901878000
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em recurso especial, alegando reformatio in pejus pela decisão que, ao dar provimento ao recurso especial defensivo, absolveu o recorrente do crime de financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06. 2. O réu foi condenado a 70 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão por tráfico de drogas, financiamento do narcotráfico e lavagem de dinheiro. A decisão monocrática reduziu a pena para 60 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão que, ao acolher o pedido da defesa, absolveu o réu do crime de financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento de pena, resultando na redução da pena total. III. Razões de decidir 4. Não há interesse recursal, pois a decisão monocrática deu provimento ao recurso especial defensivo conforme solicitado, não havendo sucumbência da parte recorrente. 5. A defesa inovou indevidamente no agravo regimental ao questionar a aplicação do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06, em desacordo com as razões do recurso especial. 6. A adoção da nova tese jurídica no agravo regimental manifestamente contrária ao pleito recursal inicialmente apresentado pela defesa evidencia comportamento contraditório, cuja vedação também se aplica no âmbito do processo penal a todos os sujeitos processuais. 7. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do STJ, afastando o delito do art. 36 da Lei n. 11.343/06 e aplicando a causa de aumento do art. 40, inciso VII, sem agravar a pena final do réu. 8. A pena foi reduzida em quase dez anos, sem alteração do regime inicial de cumprimento, não configurando reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a decisão acolhe o pedido da defesa e reduz a pena total do réu. 2. Inovação recursal não é admitida em agravo regimental em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 36 e 40, VII; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 306.136/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; REsp 1.290.296/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/2/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.