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AgRg no RHC 202501681006 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215899
- Registro
- 202501681006
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico
de drogas. organizção criminosa. Prisão preventiva devidamente
fundamentada. pedido de extenão. não configurada a hipótese. aplica
Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos
crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
em razão da periculosidade do agravante, que supostamente integra
organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e
armas.
3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus,
e o agravante alega constrangimento ilegal pela falta de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a sua manutenção para garantir
a ordem pública.
5. Outra questão é a possibilidade de extensão dos efeitos da
decisão que beneficiou corréu, com base no art. 580 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade
concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria
organização criminosa voltada tráfico internacional de drogas e
armas; constando nos autos que ele realiza fretes e negociação de
entorpecentes, inclusive, no varejo, além de vender, no Brasil,
armas vindas do Paraguai.
7. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão
para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo
criminoso.
8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
9. Não cabe a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu,
pois o agravante e o corréu não se encontram na mesma situação
fático-processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A extensão dos efeitos de decisão que
beneficiou corréu não é cabível quando não há identidade de
situações fático-processuais entre os envolvidos".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
580.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC
202.750/CE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
14.04.2025, DJEN 24.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.