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EDcl nos EDcl no HC 202402583324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 929364
- Registro
- 202402583324
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS
ACLARATÓRIOS MINISTERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
acolheu recurso idêntico opostos pelo Ministério Público do Estado
de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, a paciente condenado por tráfico de drogas.
2. O acórdão embargado cassou a concessão da ordem de habeas corpus
por vislumbrar elementos que evidenciam a dedicação do acusado a
atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: a suposta intempestividade dos
embargos ministeriais considerando a prerrogativa institucional de
intimação pessoal do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para oposição de embargos de declaração pelo Ministério
Público é de 2 dias corridos a contar da intimação.
5. Assim como a Defensoria Pública, o Ministério Público também tem
a prerrogativa institucional de intimação pessoal, a partir da qual
irá se iniciar o prazo recursal.
6. No caso dos autos, é ausente no acórdão embargado qualquer vício
que possa ensejar o acolhimento destes embargos de declaração, uma
vez que não acolheu a alegação de intempestividade dos embargos
opostos pelo MPGO mediante a certidão ínsita às fl. 156 dos autos,
que noticia a intimação do Parquet em 16/12/2024, mesma data em
houve a juntada da petição, portanto, dentro do prazo de dois dias
corridos a partir da intimação pessoal, prerrogativa institucional
da Defensoria Pública e do Ministério Público. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de
declaração pelo Ministério Público é de dois dias corridos a contar
da intimação. 2. Assim como a Defensoria Pública, o Ministério
Público também tem a prerrogativa institucional de intimação
pessoal, a partir da qual irá se iniciar o prazo recursal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: REsp n.
1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 14/9/2017; AgRg no HC n.
919.574/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024 e EDcl no AgRg no HC
n. 576.313/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.