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EDcl no AgRg no HC 202402851628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 933516
- Registro
- 202402851628
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e
contradição por não ter sido permitida a sustentação oral, em
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental
configura omissão ou contradição no acórdão, violando os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental em matéria penal é
apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão
em pauta, conforme o artigo 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade
de intimação prévia.
4. O pedido de sustentação oral deve ser formulado de maneira
expressa e oportuna, antes do julgamento, conforme o artigo 158 do
RISTJ, o que não foi feito pela defesa.
5. A inércia da defesa em não requerer a sustentação oral dentro do
prazo previsto impede a alegação de nulidade por violação aos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal é
julgado em mesa, sem necessidade de intimação prévia. 2. O pedido de
sustentação oral deve ser formulado expressamente antes do
julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ. 3. A ausência de pedido
de sustentação oral impede a alegação de nulidade por violação aos
princípios da ampla defesa e do contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 158 e
258.Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp
2.448.672/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.