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AgRg no RHC 202501435464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215026
- Registro
- 202501435464
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava
a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
fundamentada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a
irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua
vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, "e", do Código de Processo
Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii)
verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do
Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese
do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução da condenação,
independentemente do quantum da pena aplicada.
4. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal possui natureza
processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em
curso, conforme o princípio tempus regit actum.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A execução imediata da pena imposta pelo
Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de
Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do
quantum da pena aplicada. 2. Normas processuais penais possuem
eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum,
preservando os atos praticados sob a vigência da lei anterior.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
2º, 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº
246.980, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.