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AgRg no AREsp 202301165192 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2342806
Registro
202301165192
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática constante no AREsp 2.342.806/PR, que inadmitiu o recurso especial fundado na alegação de ausência de dolo específico na condenação por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), sob o fundamento da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a movimentação de valores em contas bancárias de terceiros, inclusive da convivente do agravante, não configura por si só o crime de lavagem, tratando-se de mero exaurimento do tráfico de drogas. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de contas bancárias de terceiros por membro de organização criminosa configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, afasta a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária reconhece que os depósitos em contas de familiares de membros da organização criminosa, acompanhados de posterior pagamento a fornecedores, configuram conduta voltada à ocultação da origem ilícita dos valores provenientes do tráfico de drogas, preenchendo os elementos típicos da lavagem de capitais. 4. A alegação de ausência de dolo específico é afastada com base na estrutura organizada e reiterada das transações, revelando intenção de dissimular a origem dos recursos, sendo irrelevante o fato de as contas estarem em nome de pessoas próximas ao agente. 5. O reconhecimento da autoria e da materialidade foi firmado com base em amplo conjunto probatório, sendo inviável a rediscussão em recurso especial, por implicar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. As razões recursais reproduzem os argumentos anteriormente apresentados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.