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AgRg no AREsp 202301165192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2342806
- Registro
- 202301165192
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE
TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática constante
no AREsp 2.342.806/PR, que inadmitiu o recurso especial fundado na
alegação de ausência de dolo específico na condenação por lavagem de
dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), sob o fundamento da Súmula
7/STJ. A defesa sustenta que a movimentação de valores em contas
bancárias de terceiros, inclusive da convivente do agravante, não
configura por si só o crime de lavagem, tratando-se de mero
exaurimento do tráfico de drogas. Requer o conhecimento e provimento
do recurso especial, com a consequente absolvição nos termos do
art. 386, III, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de
contas bancárias de terceiros por membro de organização criminosa
configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro; (ii)
estabelecer se a revaloração jurídica da prova, sem reexame do
conjunto fático-probatório, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária reconhece que os depósitos em contas de
familiares de membros da organização criminosa, acompanhados de
posterior pagamento a fornecedores, configuram conduta voltada à
ocultação da origem ilícita dos valores provenientes do tráfico de
drogas, preenchendo os elementos típicos da lavagem de capitais.
4. A alegação de ausência de dolo específico é afastada com base na
estrutura organizada e reiterada das transações, revelando intenção
de dissimular a origem dos recursos, sendo irrelevante o fato de as
contas estarem em nome de pessoas próximas ao agente.
5. O reconhecimento da autoria e da materialidade foi firmado com
base em amplo conjunto probatório, sendo inviável a rediscussão em
recurso especial, por implicar reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
6. As razões recursais reproduzem os argumentos anteriormente
apresentados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a
decisão agravada, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.