← Jurioteca
AgRg no RHC 202501712314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215990
- Registro
- 202501712314
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon
Edgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta
na decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o
delito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima -
não justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de
contemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam
vínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida
e pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas
da prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art.
318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno
do espectro autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada
desnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares
diversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto
de reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos
agravantes - K., já envolvido com a prática de furtos desde a
adolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a
seis anos por roubo.
4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se
tratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP.
5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno
do espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só,
para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar,
sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva
evidenciado nos autos.
6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato
superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração
delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em
crimes sem violência ou grave ameaça.
2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não
impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem
pública.
3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige
demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se
verifica quando há histórico de reincidência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.