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HC 202501124725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992839
- Registro
- 202501124725
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. AGRAVANTES DO ART. 70, II,
ALÍNEAS "G" E "L". PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. TIPICIDADE DO CRIME
MILITAR. ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 209, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação de
policial militar por lesão corporal, com aplicação das agravantes do
art. 70, II, alíneas "g" e "l", do Código Penal Militar.
2. A impetração alega bis in idem, argumentando que as
circunstâncias de "estar de serviço" e "agir com abuso de poder"
foram utilizadas tanto para caracterizar o crime como militar quanto
para agravar a pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação das agravantes do art. 70, II, "l" e "g", do Código
Penal Militar, configura bis in idem, considerando que as mesmas
circunstâncias foram usadas para definir a tipicidade do crime como
militar.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido, pois não é
via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
5. Constatou-se ilegalidade manifesta na aplicação da agravante do
art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, configurando dupla
valoração proibida, violando o princípio do non bis in idem.
6. A agravante do art. 70, II, "g", do Código Penal Militar, não
pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de
provas, o que é inviável nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida de ofício para afastar a
agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar,
redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de agravantes que utilizam as
mesmas circunstâncias para definir a tipicidade do crime como
militar configura bis in idem. 2. O habeas corpus não é via adequada
para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 70, II, "g" e "l"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
766929/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJe 10/06/2025;
STJ, AgRg no HC 1003800/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 04/10/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.