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AgRg no AREsp 202301114810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2330199
- Registro
- 202301114810
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM
ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelo delito previsto no art. 155, caput, do
Código Penal, com base em provas judiciais e elementos informativos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
fundamentando a condenação em depoimentos prestados sob o crivo do
contraditório e em elementos informativos corroborados por provas
judiciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base em elementos
informativos corroborados por depoimentos judiciais.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada em
depoimentos prestados em juízo por agentes policiais, que
corroboraram os elementos informativos anteriormente colhidos, não
havendo ilegalidade na decisão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização de elementos informativos, desde que corroborados por
provas produzidas em juízo, conforme entendimento consolidado.
6. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em
elementos informativos desde que corroborados por provas produzidas
em juízo. 2. A jurisprudência do STJ admite a utilização de
depoimentos judiciais para confirmar elementos informativos colhidos
na fase do inquérito."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 155; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.654.891/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp
1.954.179/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 18/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.